patologia vet

PATOLOGIA CLÍNICA VETERINÁRIA

Sobre o curso

Objetivos

O curso de Pós-graduação em Patologia Clínica Veterinária, tem como objetivo Atuar no desenvolvimento de profissionais no âmbito da patologia, buscando o estabelecimento de relações entre os achados clínicos e o diagnóstico patológico mais adequado; ▪ Prestar suporte aos Médicos Veterinários que vêm buscando se especializar nesta área da Medicina Veterinária. Sendo a Patologia Clínica uma ferramenta indispensável ao diagnóstico clínico das enfermidades nas espécies animais domésticos (seja de pequenos ou grandes animais) e silvestres, a atuação do Médico Veterinário de forma consistente se faz necessária, uma vez que somente este profissional está capacitado para analisar as particularidades e necessidades de cada espécie animal.

Público-Alvo

O curso de Pós-graduação Patologia Clínica Veterinária, destina-se exclusivamente a médicos veterinários que queiram se especializar e se atualizar na área de patologia clínica, a fim de oferecer serviço diagnóstico de qualidade para os pacientes na clínica médica veterinária.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
Ética Geral E Profissional 40 h
Metodologia Científica 40 h
Direitos Humanos 40 h
Língua Brasileira de Sinais – Libras 40 h
Docência Do Ensino Superior 40 h
Inovações Tecnológicas 40 h
Bioquímica Clínica Veterinária 60 h
Biossegurança em Laboratórios de Patologia Clínica Veterinária 60 h
Gestão de Clínicas Veterinárias 60 h
Imunologia e Biologia Molecular Aplicadas à Medicina Veterinária 60 h
Microbiologia na Prática Clínica 60 h
Tópicos Avançados em Hematologia 60 h
Urinálise, Exames Coprológicos e Gasometria 60 h
Trabalho de conclusão de Curso - TCC 40 h
Carga Horária Total 700 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.

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